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Artigo 15, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008

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Art. 15

A Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente tem por finalidade coordenar, planejar, promover, orientar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, conforme legislação aplicável, competindo-lhe:

I

subsidiar a formulação da política de atendimento, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Estado;

II

orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações relativos à criança e ao adolescente;

III

apoiar e implementar planos estaduais voltados à defesa, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente os relativos à erradicação do trabalho infantil, ao enfrentamento da violência, abuso e exploração sexual e ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes;

IV

promover a municipalização das ações executadas diretamente pela Coordenadoria;

V

articular-se com os conselhos relacionados à sua área atuação para a promoção de ações, programas e projetos voltados para a criança e o adolescente;

VI

prestar apoio técnico aos municípios na criação e estruturação dos conselhos municipais de direitos, dos conselhos tutelares e do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;

VII

prestar apoio técnico aos municípios, entidades, conselhos e outras instituições no desenvolvimento de políticas de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes;

VIII

elaborar estudos e pesquisas sobre a situação do atendimento à criança e ao adolescente no Estado;

IX

coordenar a implantação, a implementação e a manutenção de banco de dados sobre serviços e programas de atendimento à criança e ao adolescente;

X

apoiar a realização de conferências municipais, regionais e estaduais, no âmbito de sua atuação;

XI

subsidiar, no âmbito de sua atuação, a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas; e

XII

coordenar a realização de campanhas educativas e informativas sobre a política de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Seção I Da Superintendência de Políticas para a Criança e o Adolescente

Art. 15, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.978 /2008