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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008

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Art. 14

A Superintendência de Planos e Projetos Específicos tem por finalidade elaborar, monitorar e avaliar planos e projetos específicos para a inclusão social das pessoas com deficiência, competindo-lhe:

I

identificar as prioridades para a implementação de planos e projetos específicos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência;

II

identificar fontes de financiamento governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a execução de planos e projetos específicos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência;

III

apreciar planos e projetos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência apresentados à Secretaria;

IV

produzir, promover, apoiar e divulgar estudos, pesquisas e informações relacionadas aos interesses das pessoas com deficiência;

V

propor a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à sua área de atuação; e

VI

subsidiar a formulação de estratégias para a descentralização da política estadual de atenção às pessoas com deficiência.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.978 /2008