Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, executar, monitorar e avaliar ações das políticas públicas estaduais, voltadas ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, competindo-lhe:
I
subsidiar a formulação da política estadual de atendimento, promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II
desenvolver programas, projetos e ações voltados ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, assim como promover ações para captação de recursos necessários às suas implementações;
III
acompanhar a execução das políticas públicas estaduais que venham a impactar as condições de vida das pessoas com deficiência;
IV
manter permanente intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que prestem assistência à pessoa com deficiência, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimento nesta área;
V
acompanhar e subsidiar, junto às instituições competentes, a edição e a implementação de leis e regulamentos pertinentes aos interesses das pessoas com deficiência, em consonância com os acordos e convenções internacionais assinados pelo País;
VI
contribuir para a promoção da intersetorialidade e da transversalidade entre os programas, planos e projetos relacionados às políticas públicas para as pessoas com deficiência, sob a perspectiva da equiparação de oportunidades;
VII
produzir e estimular a produção de conhecimento que proporcione condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos nas áreas básicas de atendimento às necessidades das pessoas com deficiência;
VIII
promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas com deficiência;
IX
apoiar a realização de conferências municipais, regionais e estadual, no âmbito de sua atuação;
X
prestar apoio técnico aos municípios na criação de conselhos municipais de direitos de pessoas com deficiência; e
XI
subsidiar tecnicamente, no âmbito de sua atuação, a representação da Secretaria em órgãos colegiados. Seção I Da Superintendência de Políticas para Pessoas com Deficiência