Artigo 7º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais, com o objetivo de articular as ações governamentais visando ao apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I
(Revogado pelo inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.) Dispositivo revogado: "I – Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;" (Inciso com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.094, de 28/11/2016.)
II
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes;
III
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
IV
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
VI
Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
VII
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
VIII
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;
IX
Sistema Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.916, de 24/2/2012.)
X
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg.
XI
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio Minas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 7/5/2010.)
XII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.916, de 24/2/2012.)
§ 1º
– O representante da Sedectes será o presidente do Núcleo Gestor e sua secretaria executiva será coordenada pela Superintendência de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, cujo representante participará das reuniões sem direito a voto; (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
§ 2º
– Os membros do Núcleo Gestor serão designados por ato do Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a partir da indicação dos órgãos e instituições que o compõem; (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
§ 3º
– O mandato dos membros do Núcleo Gestor coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.
§ 4º
– Cada membro do Núcleo Gestor poderá indicar ao Presidente dois suplentes, um dos quais o substituirá em seus impedimentos.
§ 5º
– As funções exercidas pelos integrantes do Núcleo Gestor são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.
§ 6º
– As decisões do Núcleo Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 7º
– Poderão ser convidados pelo Núcleo Gestor representantes de outros órgãos da administração pública, da iniciativa privada, órgãos de classe e pessoas físicas dedicadas às causas do desenvolvimento das atividades vinculadas aos APLs ou a elas integradas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 8º
– O Núcleo Gestor será o representante legal junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais – GTP – APLs, coordenado pelo MDIC, de que trata a Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004.