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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008

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Art. 7º

– Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais, com o objetivo de articular as ações governamentais visando ao apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

I

(Revogado pelo inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.) Dispositivo revogado: "I – Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;" (Inciso com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.094, de 28/11/2016.)

II

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes;

III

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

IV

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

V

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

VI

Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;

VII

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;

VIII

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;

IX

Sistema Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.916, de 24/2/2012.)

X

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg.

XI

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio Minas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 7/5/2010.)

XII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.916, de 24/2/2012.)

§ 1º

– O representante da Sedectes será o presidente do Núcleo Gestor e sua secretaria executiva será coordenada pela Superintendência de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, cujo representante participará das reuniões sem direito a voto; (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)

§ 2º

– Os membros do Núcleo Gestor serão designados por ato do Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a partir da indicação dos órgãos e instituições que o compõem; (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)

§ 3º

– O mandato dos membros do Núcleo Gestor coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.

§ 4º

– Cada membro do Núcleo Gestor poderá indicar ao Presidente dois suplentes, um dos quais o substituirá em seus impedimentos.

§ 5º

– As funções exercidas pelos integrantes do Núcleo Gestor são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.

§ 6º

– As decisões do Núcleo Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 7º

– Poderão ser convidados pelo Núcleo Gestor representantes de outros órgãos da administração pública, da iniciativa privada, órgãos de classe e pessoas físicas dedicadas às causas do desenvolvimento das atividades vinculadas aos APLs ou a elas integradas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 8º

– O Núcleo Gestor será o representante legal junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais – GTP – APLs, coordenado pelo MDIC, de que trata a Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004.

Art. 7º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.972 /2008