JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Os instrumentos arrolados no art. 5º poderão ser operacionalmente subsidiados pelas seguintes ações:

I

apoio à comercialização;

II

apoio à prospecção estratégica de mercados e de tecnologias aplicadas aos APLs;

III

indução à pesquisa tecnológica aplicada aos APLs;

IV

promoção, realização e incentivo à participação em feiras, exposições e outros eventos vinculados aos setores de atividades produtivas dos APLs;

V

desenvolvimento de ações visando à regulamentação, certificação e normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs; (Vide inciso V do art. 29 do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)

VI

contribuição para a criação e consolidação de estruturas de governança com capacidade de promoverem a articulação e sinergia entre os diversos atores que realizam ações nos APLs;

VII

uso do poder de compra do Estado, nos casos cabíveis, nos termos do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007; e

VIII

apoio à internacionalização dos APLs.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.972 /2008