Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os instrumentos arrolados no art. 5º poderão ser operacionalmente subsidiados pelas seguintes ações:
I
apoio à comercialização;
II
apoio à prospecção estratégica de mercados e de tecnologias aplicadas aos APLs;
III
indução à pesquisa tecnológica aplicada aos APLs;
IV
promoção, realização e incentivo à participação em feiras, exposições e outros eventos vinculados aos setores de atividades produtivas dos APLs;
V
desenvolvimento de ações visando à regulamentação, certificação e normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs; (Vide inciso V do art. 29 do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)
VI
contribuição para a criação e consolidação de estruturas de governança com capacidade de promoverem a articulação e sinergia entre os diversos atores que realizam ações nos APLs;
VII
uso do poder de compra do Estado, nos casos cabíveis, nos termos do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007; e
VIII
apoio à internacionalização dos APLs.