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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008

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Art. 5º

– São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I

a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;

II

assistência técnica e tecnológica;

III

fomento e financiamento de atividades;

IV

investimentos em infra-estrutura e logística;

V

investimentos em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL; e

VI

o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos, visando à divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.

Parágrafo único

– Na implementação da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos APLs.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.972 /2008