Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, incumbe ao Estado:
I
apoiar e consolidar nas aglomerações produtivas, a atuação das micro, pequenas e médias empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições de pesquisa, de apoio e de prestação de serviços;
II
criar um ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável dos APLs em Minas Gerais;
III
articular junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio – MDIC, responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;
IV
promover ações que viabilizem a realização de negócios com os APLs mineiros;
V
outras atividades e ações correlatas.