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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008

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Art. 4º

– Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, incumbe ao Estado:

I

apoiar e consolidar nas aglomerações produtivas, a atuação das micro, pequenas e médias empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições de pesquisa, de apoio e de prestação de serviços;

II

criar um ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável dos APLs em Minas Gerais;

III

articular junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio – MDIC, responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;

IV

promover ações que viabilizem a realização de negócios com os APLs mineiros;

V

outras atividades e ações correlatas.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.972 /2008