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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008

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Art. 11

– O Poder Executivo apoiará a criação, em cada APL, de um Centro Gestor de Inovação, constituído como organização sem fins lucrativos, com a função de coordenar, orientar, executar e dinamizar a produção e a difusão da inovação em produtos, processos, gestão, comercialização.

§ 1º

– O Centro Gestor de Inovação desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio aos Arranjos Produtivos Locais.

§ 2º

– A criação de Centro Gestor de Inovação observará as diretrizes e recomendações estabelecidas na Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica do Estado, assim como competitividade e internacionalização.

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.972 /2008