Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
§ 1º
– Considera-se Arranjo Produtivo Local – APL, a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
§ 2º
– Os APLs são identificados pela concentração espacial de empresas de um determinado setor da atividade produtiva, que se caracteriza principalmente pela intensidade das relações comerciais e de cooperação intra-aglomeração, com o ambiente institucional voltado para dar suporte ao seu desenvolvimento.