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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.972 de 02 de dezembro de 2008

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Art. 1º

– A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.

§ 1º

– Considera-se Arranjo Produtivo Local – APL, a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.

§ 2º

– Os APLs são identificados pela concentração espacial de empresas de um determinado setor da atividade produtiva, que se caracteriza principalmente pela intensidade das relações comerciais e de cooperação intra-aglomeração, com o ambiente institucional voltado para dar suporte ao seu desenvolvimento.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.972 /2008