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Artigo 4º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008

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Art. 4º

Na hipótese de transferência de crédito para os fins previstos neste Decreto, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I

emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fazendo constar:

a

como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b

no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares": 1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)"; e 2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido;

c

no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido;

d

como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; e

e

no quadro "Dados do Produto": o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) do destinatário e o respectivo valor a ser pago com o crédito transferido;

II

registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;

III

registrar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a

na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; e

b

na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)"; e

IV

informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 1, o valor da transferência.

§ 1º

O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

§ 2º

A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.