Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de transferência de crédito para os fins previstos neste Decreto, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
I
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fazendo constar:
a
como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b
no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares": 1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)"; e 2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido;
c
no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido;
d
como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; e
e
no quadro "Dados do Produto": o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) do destinatário e o respectivo valor a ser pago com o crédito transferido;
II
registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;
III
registrar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
a
na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; e
b
na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)"; e
IV
informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 1, o valor da transferência.
§ 1º
O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
§ 2º
A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.