Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contribuinte detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los ou transferi-los, na forma que dispõe este Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos três períodos consecutivos.
Parágrafo único
O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente ao de sua apropriação.