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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.932 de 30 de outubro de 2008

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Art. 9º

A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da ESP-MG as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídica ao Diretor-Geral;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela ESP-MG;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral;

V

assessoramento ao Diretor-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela ESP-MG;

VI

exame prévio de:

a

editais de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral, e de outras autoridades da ESP-MG;

VIII

acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da ESP-MG na Assembléia Legislativa; e

IX

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único

À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado. Seção V Da Auditoria Setorial