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Artigo 17, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.932 de 30 de outubro de 2008

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Art. 17

Compete às Coordenadorias de Pós-Graduação, de Educação Técnica e de Educação Permanente, em suas respectivas áreas de atuação:

I

elaborar proposta técnico-pedagógica dos cursos sob sua coordenação;

II

implantar, coordenar, supervisionar e avaliar os projetos pedagógicos e os cursos sob sua coordenação;

III

propor e implementar instrumentos de avaliação de docentes e discentes dos cursos sob sua coordenação, em conjunto com a área pedagógica;

IV

criar e propor alterações em currículos visando a adequar conteúdos e práticas pedagógicas aos cursos ofertados;

V

acompanhar a documentação dos cursos e da vida escolar dos discentes da ESP-MG;

VI

formar e capacitar o corpo docente para as ações educacionais da ESP-MG;

VII

promover, coordenar e ministrar palestras para sociedade civil sobre temas de Saúde, com caráter educativo e informativo; e

VIII

promover ações para a produção técnico-científica na ESP-MG. Seção IX Da Superintendência de Pesquisa