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Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.932 de 30 de outubro de 2008

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Art. 13

A Superintendência de Educação tem por finalidade contribuir para a formulação e implementar as políticas relativas à formação, ao desenvolvimento profissional e à educação permanente dos agentes com atuação no âmbito da saúde, prioritariamente no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I

propor, em articulação com a SES, ações de educação para promoção de saúde;

II

articular, junto a instituições públicas estaduais, municipais e federais estratégias educacionais para o desenvolvimento de ações educativas em saúde pública;

III

participar sistematicamente das ações junto à SES para o desenvolvimento de processos educativos na saúde;

IV

atuar, junto à Superintendência de Pesquisa, nas parcerias com instituições de ensino e pesquisa no país, visando ao desenvolvimento de atividades relacionadas à área de saúde;

V

adequar as ações educacionais da ESP-MG às agendas nacional e estadual de saúde;

VI

coordenar a elaboração, implantação e acompanhamento dos planos das atividades educacionais da ESP-MG;

VII

participar da elaboração dos critérios para credenciamento dos profissionais responsáveis pela execução das ações educacionais;

VIII

implantar e coordenar programa de formação e educação permanente em saúde; e

IX

participar, em conjunto com a Direção-Geral da Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde - RET-SUS e da Rede de Escolas de Governo em Saúde Pública.

Parágrafo único

Integram a Superintendência de Educação as Coordenadorias de Pós-Graduação, de Educação Técnica e de Educação Permanente.