Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.932 de 30 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, órgão autônomo criado pela Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único
A ESP-MG tem autonomia administrativa, orçamentária e financeira, sede na capital do Estado e se subordina administrativamente à Secretaria de Estado de Saúde - SES.