Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.918 de 07 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 30 do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação que segue: "Art. 30. A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará, no âmbito da Administração Pública Estadual, em: I - rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento; II - inabilitação ou desclassificação do fornecedor em processo licitatório em curso; III - proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios; IV - proibição para firmar novos contratos com a Administração Pública Estadual; e V - rescisão dos demais contratos vigentes, no âmbito da Administração Pública Estadual, no prazo de até noventa dias, a contar da inscrição no CAFIMP." (nr)