Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.915 de 06 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.770, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º.............................................. VIII -.................................................. c)........................................................ 3. Núcleo Jurídico Central Metropolitano; e .................................................................. d)......................................................... 3. Núcleo Jurídico Regional; e .................................................................. Art. 34............................................... I - elaborar nota técnica dos contratos, convênios e editais, bem como dos demais procedimentos administrativos realizados pela Subsecretaria de Inovação e Logística; .................................................................. Art. 37. A Diretoria de Normas tem por finalidade assegurar a análise, a proposta e o acompanhamento da tramitação de leis e atos regulamentares, bem como prestar assessoria ao Secretário, ao Plenário e à Câmara Normativa e Recursal do COPAM, nas matérias previstas neste artigo, competindo-lhe: I - elaborar propostas de Deliberação Normativa do COPAM; II - elaborar propostas e acompanhar a tramitação dos Projetos de lei relativos a sua área de atuação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e no Congresso Nacional, bem como de decretos regulamentadores; III - prestar assessoria ao Secretário, especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres sobre propostas de normas de interesse da Secretaria; IV - prestar assessoria ao Plenário e à Câmara Normativa Recursal do COPAM, no que se refere à aplicação das normas de proteção ao meio ambiente; e V - atuar supletivamente, apoiar e zelar pela uniformização da ação dos Núcleos Jurídicos Regionais, no que se refere à aplicação das normas de direito ambiental. Parágrafo único. A Diretoria de Normas, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições do SISEMA. .................................................................. Art. 44............................................... IV - analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, os processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades desenvolvidas na sua respectiva área de abrangência, a cargo das URCs do COPAM, e conceder, por sua delegação, os atos autorizativos a eles inerentes, inclusive no que se refere à demarcação da reserva legal, autorização para exploração florestal e intervenção em área de preservação permanente; V - analisar, de forma integrada, processos para exploração florestal, autorização para intervenção em área de preservação permanente e reserva legal, na forma que dispuser norma editada pela SEMAD; .................................................................. Subseção III Do Núcleo Jurídico Central Metropolitano e dos Núcleos Jurídicos Regionais Art. 47. O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais têm por finalidade prestar assessoramento ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial, competindo-lhes: .................................................................. § 1º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano subordina-se administrativamente à Superintendência Central Metropolitana de Meio Ambiente. § 2º Os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 3º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado, por meio da Assessoria Jurídica, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004. § 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, dos quais tenha sido exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso na respectiva carreira e que forem lotados no Núcleo Jurídico Central Metropolitano e nos Núcleos Jurídicos Regionais, poderão desempenhar a atividade de assessoramento jurídico nos processos administrativos de regularização ambiental, desde que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. .........................................................."(nr)