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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.915 de 06 de outubro de 2008

Altera o Decreto nº 44.770, de 8 de abril de 2008, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.770, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º.............................................. VIII -.................................................. c)........................................................ 3. Núcleo Jurídico Central Metropolitano; e .................................................................. d)......................................................... 3. Núcleo Jurídico Regional; e .................................................................. Art. 34............................................... I - elaborar nota técnica dos contratos, convênios e editais, bem como dos demais procedimentos administrativos realizados pela Subsecretaria de Inovação e Logística; .................................................................. Art. 37. A Diretoria de Normas tem por finalidade assegurar a análise, a proposta e o acompanhamento da tramitação de leis e atos regulamentares, bem como prestar assessoria ao Secretário, ao Plenário e à Câmara Normativa e Recursal do COPAM, nas matérias previstas neste artigo, competindo-lhe: I - elaborar propostas de Deliberação Normativa do COPAM; II - elaborar propostas e acompanhar a tramitação dos Projetos de lei relativos a sua área de atuação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e no Congresso Nacional, bem como de decretos regulamentadores; III - prestar assessoria ao Secretário, especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres sobre propostas de normas de interesse da Secretaria; IV - prestar assessoria ao Plenário e à Câmara Normativa Recursal do COPAM, no que se refere à aplicação das normas de proteção ao meio ambiente; e V - atuar supletivamente, apoiar e zelar pela uniformização da ação dos Núcleos Jurídicos Regionais, no que se refere à aplicação das normas de direito ambiental. Parágrafo único. A Diretoria de Normas, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições do SISEMA. .................................................................. Art. 44............................................... IV - analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, os processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades desenvolvidas na sua respectiva área de abrangência, a cargo das URCs do COPAM, e conceder, por sua delegação, os atos autorizativos a eles inerentes, inclusive no que se refere à demarcação da reserva legal, autorização para exploração florestal e intervenção em área de preservação permanente; V - analisar, de forma integrada, processos para exploração florestal, autorização para intervenção em área de preservação permanente e reserva legal, na forma que dispuser norma editada pela SEMAD; .................................................................. Subseção III Do Núcleo Jurídico Central Metropolitano e dos Núcleos Jurídicos Regionais Art. 47. O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais têm por finalidade prestar assessoramento ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial, competindo-lhes: .................................................................. § 1º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano subordina-se administrativamente à Superintendência Central Metropolitana de Meio Ambiente. § 2º Os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 3º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado, por meio da Assessoria Jurídica, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004. § 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, dos quais tenha sido exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso na respectiva carreira e que forem lotados no Núcleo Jurídico Central Metropolitano e nos Núcleos Jurídicos Regionais, poderão desempenhar a atividade de assessoramento jurídico nos processos administrativos de regularização ambiental, desde que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. .........................................................."(nr)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena José Carlos Carvalho

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.915 de 06 de outubro de 2008