Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 449 de 19 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I
da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II
do saldo financeiro da receita de Taxa de Expediente – Administração Indireta do Instituto Mineiro de Agropecuária, no valor de R$30.951,25 (trinta mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos);
III
do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, do Instituto Mineiro de Agropecuária, no valor de R$456.950,35 (quatrocentos e cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos);
IV
do excesso de arrecadação da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, do Instituto Mineiro de Agropecuária, no valor de R$500.854,00 (quinhentos mil oitocentos e cinquenta e quatro reais).