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Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

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Art. 9º

– A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da FAOP, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I

exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa de forma sistematizada e padronizada;

II

observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado – Auge em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auge;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auge, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auge, pelo TCEMG, Ministério Público do Estado, bem como pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União – TCU e por auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Fundação;

VIII

encaminhar à Auge informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX

informar à Auge as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação para as providências cabíveis;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da Fundação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

notificar o Presidente e a Auge, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII

cientificar o Presidente sobre sonegação de informações ou ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII

recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Fundação, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCEMG. Subseção III Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 9º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008