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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

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Art. 9º

– A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da FAOP, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I

exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa de forma sistematizada e padronizada;

II

observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado – Auge em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auge;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auge, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auge, pelo TCEMG, Ministério Público do Estado, bem como pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União – TCU e por auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Fundação;

VIII

encaminhar à Auge informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX

informar à Auge as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação para as providências cabíveis;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da Fundação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

notificar o Presidente e a Auge, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII

cientificar o Presidente sobre sonegação de informações ou ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII

recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Fundação, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCEMG. Subseção III Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008