Artigo 9º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da FAOP, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:
I
exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa de forma sistematizada e padronizada;
II
observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado – Auge em cada área de competência;
III
observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV
elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auge;
V
utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auge, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI
acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auge, pelo TCEMG, Ministério Público do Estado, bem como pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União – TCU e por auditorias independentes;
VII
fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Fundação;
VIII
encaminhar à Auge informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX
informar à Auge as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação para as providências cabíveis;
X
acompanhar as normas e os procedimentos da Fundação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI
notificar o Presidente e a Auge, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XII
cientificar o Presidente sobre sonegação de informações ou ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;
XIII
recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV
elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Fundação, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCEMG. Subseção III Da Assessoria de Comunicação Social