Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FAOP, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I
representar a FAOP judicial e extrajudicialmente;
II
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;
III
elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FAOP participe;
IV
examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FAOP participe;
V
promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da FAOP;
VI
sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FAOP, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;
VII
defender a FAOP em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;
VIII
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;
IX
defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
X
propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;
XI
cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XII
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FAOP, quando não houver orientação da AGE;
Parágrafo único
– A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Subseção II Da Auditoria Seccional