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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

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Art. 7º

– Compete ao Presidente da Fundação:

I

exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos necessários à sua gestão;

II

apresentar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior da Fundação para apreciação do Conselho Curador;

III

enviar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da FAOP para apreciação do Conselho Curador;

IV

gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, consoante o plano de desembolso vigente;

V

designar, entre os Diretores, seu substituto eventual;

VI

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; e

VII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador. Seção III Das Unidades Administrativas Subseção I Da Procuradoria

Art. 7º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008