Artigo 5º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;
b
o Presidente da FAOP, que é seu Secretário-Executivo;
c
o Diretor da EARMFA da FAOP;
d
o Diretor de Promoção e Extensão Cultural da FAOP; e
e
o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças da FAOP;
II
membros designados:
a
dois representantes dos servidores da FAOP;
III
membros convidados:
a
um representante da comunidade de Ouro Preto;
b
um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores – ABRACOR – MG;
c
um representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP;
d
um representante dos ex-alunos da EARMFA; e
e
duas pessoas de notório saber nas áreas da arte e do patrimônio cultural.
§ 1º
– O Presidente do Conselho Curador será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Executivo do Conselho.
§ 2º
– A cada membro do conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.
§ 3º
– Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos II e III e seus respectivos suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º
– A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 5º
– O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º
– As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votação da maioria relativa de seus membros.
§ 7º
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 8º
– As demais normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Seção II Da Direção Superior