JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b

o Presidente da FAOP, que é seu Secretário-Executivo;

c

o Diretor da EARMFA da FAOP;

d

o Diretor de Promoção e Extensão Cultural da FAOP; e

e

o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças da FAOP;

II

membros designados:

a

dois representantes dos servidores da FAOP;

III

membros convidados:

a

um representante da comunidade de Ouro Preto;

b

um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores – ABRACOR – MG;

c

um representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP;

d

um representante dos ex-alunos da EARMFA; e

e

duas pessoas de notório saber nas áreas da arte e do patrimônio cultural.

§ 1º

– O Presidente do Conselho Curador será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Executivo do Conselho.

§ 2º

– A cada membro do conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.

§ 3º

– Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos II e III e seus respectivos suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º

– A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 5º

– O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 6º

– As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votação da maioria relativa de seus membros.

§ 7º

– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 8º

– As demais normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Seção II Da Direção Superior

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008