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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

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Art. 5º

– O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b

o Presidente da FAOP, que é seu Secretário-Executivo;

c

o Diretor da EARMFA da FAOP;

d

o Diretor de Promoção e Extensão Cultural da FAOP; e

e

o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças da FAOP;

II

membros designados:

a

dois representantes dos servidores da FAOP;

III

membros convidados:

a

um representante da comunidade de Ouro Preto;

b

um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores – ABRACOR – MG;

c

um representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP;

d

um representante dos ex-alunos da EARMFA; e

e

duas pessoas de notório saber nas áreas da arte e do patrimônio cultural.

§ 1º

– O Presidente do Conselho Curador será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Executivo do Conselho.

§ 2º

– A cada membro do conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.

§ 3º

– Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos II e III e seus respectivos suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º

– A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 5º

– O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 6º

– As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votação da maioria relativa de seus membros.

§ 7º

– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 8º

– As demais normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Seção II Da Direção Superior

Art. 5º, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008