Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ao Conselho Curador, unidade colegiada da Fundação, compete:
I
definir a política geral da Fundação, tendo em vista sua finalidade e sua área de atuação;
II
avaliar as atividades da Fundação, propondo medidas para seu aperfeiçoamento, para o alcance de sua finalidade;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;
IV
aprovar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da FAOP e fiscalizar as respectivas execuções;
V
aprovar o Regimento Interno da Fundação;
VI
aprovar o Regimento Interno do Conselho;
VII
propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação; e
VIII
decidir, em grau de recurso, requerimentos contra atos do Presidente.