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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

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Art. 4º

– Ao Conselho Curador, unidade colegiada da Fundação, compete:

I

definir a política geral da Fundação, tendo em vista sua finalidade e sua área de atuação;

II

avaliar as atividades da Fundação, propondo medidas para seu aperfeiçoamento, para o alcance de sua finalidade;

III

deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;

IV

aprovar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da FAOP e fiscalizar as respectivas execuções;

V

aprovar o Regimento Interno da Fundação;

VI

aprovar o Regimento Interno do Conselho;

VII

propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação; e

VIII

decidir, em grau de recurso, requerimentos contra atos do Presidente.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008