Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O regime jurídico do Quadro de Pessoal da FAOP está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
– O regime jurídico do Quadro de Pessoal da FAOP está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.