JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A FAOP tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, para o artesanato, para os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe:

I

desenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nestas áreas e à educação patrimonial da comunidade;

II

promover cursos de livre docência, em sua área de atuação, por meio da Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade – EARMFA;

III

promover eventos, seminários, debates, conferências e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato;

IV

realizar festival de artes, anual ou bienal, cujo programa reúna manifestações artísticas de interesse geral;

V

estimular estudos e pesquisas relacionados à história da arte em Minas Gerais;

VI

manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio; e

VII

articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008