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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

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Art. 17

– Os bens, direitos e receitas da FAOP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008