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Artigo 16, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

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Art. 16

– Constituem receitas da Fundação:

I

rendas provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação;

II

rendas provenientes da produção artística e artesanal das oficinas da EARMFA;

III

rendas eventuais e patrimoniais;

IV

rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

V

recursos provenientes de incentivos fiscais;

VI

dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

VII

auxílios e subvenções de instituição pública ou privada, nacional ou internacional;

VIII

usufrutos que lhe forem conferidos;

IX

donativos e contribuições em geral; e

X

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e transferência de recursos públicos e privados.

Art. 16, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008