Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Constituem receitas da Fundação:
I
rendas provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação;
II
rendas provenientes da produção artística e artesanal das oficinas da EARMFA;
III
rendas eventuais e patrimoniais;
IV
rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
V
recursos provenientes de incentivos fiscais;
VI
dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;
VII
auxílios e subvenções de instituição pública ou privada, nacional ou internacional;
VIII
usufrutos que lhe forem conferidos;
IX
donativos e contribuições em geral; e
X
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e transferência de recursos públicos e privados.