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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

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Art. 15

– Em caso de extinção da FAOP, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta. Seção II Da Receita

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008