Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Em caso de extinção da FAOP, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta. Seção II Da Receita