Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
bens e direitos de sua propriedade, ou que venha a adquirir; e
II
subvenções, doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.