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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

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Art. 14

– O patrimônio da Fundação é constituído de:

I

bens e direitos de sua propriedade, ou que venha a adquirir; e

II

subvenções, doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008