JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.858 de 11 de julho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– A EARMFA tem por finalidade promover o estudo e o ensino da arte e suas técnicas, bem como planejar, incentivar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais no âmbito de atuação da FAOP, competindo-lhe:

I

planejar, executar e avaliar suas atividades administrativas, técnicas e pedagógicas;

II

zelar pela qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico;

III

manter biblioteca, bem como promover ações que visem à dinamização de seus serviços de atendimento ao público;

IV

propor e efetivar parcerias com instituições públicas e privadas que contribuam para o desenvolvimento do processo sócio-educativo e cultural da EARMFA; e

V

propor, junto com a Assessoria de Comunicação Social, estratégias e mecanismos de divulgação da Escola. Subseção VI Da Diretoria de Promoção e Extensão Cultural

Art. 12, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.858 /2008