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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.849 de 27 de junho de 2008

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Art. 2º

A SETUR tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio de turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:

I

propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;

II

criar e fomentar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III

implementar a execução da política estadual de turismo em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

IV

promover e divulgar os produtos turísticos do Estado; e

V

propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação.