Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.821 de 29 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 15 do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. O Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, é composto dos seguintes membros, conforme art. 3º da Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003: I – o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior- SECTES; II – o Diretor-Geral do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA; III – um representante de cada uma das seguintes Secretarias: a) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA; b) da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS; c) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE; d) da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – SEDRU; e) da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; f) da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV; g) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD; h) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; i) da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP; j) da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR; k) da Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária – SEARA; l) da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas – SEDVAN; IV – um representante das seguintes autarquias, fundações, empresas e órgãos autônomos da Administração Pública Estadual, através de seus setores de Geoprocessamento, Topografia, Geodésia e Engenharia; a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; b) Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMIG; c) Companhia Mineira de Saneamento – COPASA; d) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; e) Departamento de Estrada de Rodagem de Minas Gerais – DER; f) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; g) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; h) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC; i) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; j) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS; k) Instituto Mineiro de Terras – ITER; l) Instituto Estadual de Floresta – IEF; m) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; n) Instituto Mineiro de Águas – IGAM; e o) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; V – representantes de cada uma das instituições a seguir: a) dois representantes de Universidades Públicas Estaduais e Federais através de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil; b) um representante do Conselho Nacional de Cartografia – CONCAR nacional; c) um representante da Câmara de Agrimensura do CREA – MG; e VI – poderá ser decidido pela maioria simples dos membros do Conselho de participação sem direito a voto, de especialistas na temática a ser discutida nas reuniões do Conselho. § 1º A Presidência do CONCAR é exercida pelo Secretário de Estado de Ciência Tecnologia e Ensino Superior. § 2º O Secretário Executivo do CONCAR é o Diretor-Geral do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA." (nr)