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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 44

O regime jurídico dos servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único

Aplica-se aos servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.