Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 44
O regime jurídico dos servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único
Aplica-se aos servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.