Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29
A taxa de administração referente aos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo DEOP-MG é de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato firmado.
Parágrafo único
O valor da taxa de administração, referente aos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos, nos contratos e convênios entre instituições da Administração direta e indireta do Estado, será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DEOP-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo.