Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A taxa de administração referente aos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo DEOP-MG é de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato firmado.

Parágrafo único

O valor da taxa de administração, referente aos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos, nos contratos e convênios entre instituições da Administração direta e indireta do Estado, será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DEOP-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo.