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Artigo 13, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008

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Art. 13

A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do DEOP-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III

elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV

elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação;

V

cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII

examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:

a

os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII

assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos; e

IX

providenciar resumos de atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. Seção III Da Auditoria Seccional